SINJ-DF

DECRETO Nº 34.674, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 45143 de 07/11/2023)

Define o modelo e disciplina o uso do brasão e do distintivo de Agente de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 4.508, de 14 de outubro de 2010, DECRETA:

Art. 1º O brasão e o distintivo de agente de atividades penitenciárias são símbolos privativos dos integrantes da carreira de Atividades Penitenciárias da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, regulado o seu uso na forma deste Decreto.

§ 1º No exercício regular de suas atribuições, os agentes de atividades penitenciárias serão identificados pela carteira funcional, pelo brasão e pelo distintivo de agente de atividades penitenciárias.

§ 2º O brasão de agente de atividades penitenciárias será confeccionado conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

§ 3º O distintivo de agente de atividades penitenciárias será confeccionado conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto, contendo no anverso o brasão da carreira de atividades penitenciárias da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, envolto por um círculo ovoide na cor preta, com a denominação do cargo, e no verso constará o nome, matrícula e o tipo sanguíneo do servidor.

§ 4º O distintivo será fixado nas vestes do agente de atividades penitenciárias, mediante presilha própria, em local de fácil visualização, devendo ser usado no cinto do lado direito ou dependurado no pescoço à altura do peito, por corrente metálica.

Art. 2º É vedado o uso do distintivo e do brasão por pessoas estranhas à carreira de atividades penitenciárias da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal os procedimentos necessários à emissão, registro, controle e recolhimento dos distintivos de que trata este Decreto, os quais serão disponibilizados, mediante cautela, aos ocupantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal.

Art. 4º A subtração ou o extravio do distintivo deverá ser comunicado em unidade policial, mediante registro próprio, cuja cópia deverá ser apresentada pelo servidor ao dirigente da unidade em que estiver lotado, o qual, por sua vez, fará a comunicação formal ao Subsecretário da Subsecretaria do Sistema Penitenciário, para as devidas anotações.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1 de 17/09/2013 p. 1, col. 2